Só em princípios do século XVII, em 1627, a Santa Casa da Misericórdia de Macau passou a ficar enquadrada por estatutos semelhantes aos das suas congéneres. No "Compromisso", nome por que ficou conhecido o seu código de funcionamento, os princípios consagrados nos documentos reguladores das confrarias de Lisboa e de Goa foram adaptados à realidade específica de Macau. Mas há que salientar a grande preocupação do Provedor da época, Leonel de Sousa Lima, de que o novo texto reflectisse as especificidades de Macau. Isso é atestado pela recomendação dada aos Irmãos responsáveis pela reformulação e que ordenava que fosse editado "aquilo que parecesse conforme a qualidade e usança da terra" e retirado "o que não servia".

O capítulo I do Compromisso de 1627 estipula que o objectivo da Confraria e Irmandade da Misericórdia de Macau é "cumprir inteiramente as obras de misericórdia, das quais umas são espirituais e outras corporais". Em seguida, especifica que as sete obras espirituais de misericórdia são: dar bom conselho, ensinar os ignorantes, consolar os tristes, castigar os que erram, perdoar as injúrias, sofrer com paciência as fraquezas dos nossos próximos e rogar a Deus pelos vivos e defuntos. Quanto às obras corporais de misericórdia, consistem em: dar de comer a quem tem fome, dar de beber aos que têm sede, vestir os nus, visitar os enfermos e encarcerados, dar pousada aos peregrinos, remir os cativos e enterrar os mortos.

O texto actual do Compromisso é o seguinte:

Compromisso

da Santa Casa da Misericórdia de Macau

CAPÍTULO I

Definição, sede e fins

Artigo primeiro

(Definição)

A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau ou Santa Casa da Misericórdia de Macau, adiante abreviadamente designada por Irmandade, fundada em mil quinhentos e sessenta e nove pelo Bispo D. Belchior Carneiro, é uma instituição de utilidade pública, de forma associativa.

Artigo segundo 

(Sede) 

A Irmandade tem a sua sede na Cidade do Nome de Deus de Macau, e o seu cartório na Travessa da Misericórdia, número dois.

Artigo terceiro 

(Duração)

A Irmandade tem duração ilimitada.

Artigo quarto 

(Finalidade)

Um.  A Irmandade existe para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça social, dentro do espírito católico e de caridade cristã, que enforma as Misericórdias Portuguesas, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:

a)      Apoio à família;

b)      Apoio à integração social e comunitária; e

c)      Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de carência ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Dois.  Além dos enumerados no artigo anterior, a Irmandade pode prosseguir outros fins não lucrativos, que com aqueles sejam compatíveis.

Artigo quinto

(Âmbito) 

A Irmandade desenvolve a sua actividade, essencialmente no território de Macau.

CAPÍTULO II

Irmãos

Artigo sexto

(Associados)

Um.  A  Irmandade é formada pelas seguintes categorias de associados:

a)      Efectivos;

b)      De mérito; e

c)      Honorários.

Dois. Os associados têm a designação de Irmãos.

Artigo sétimo

(Irmãos efectivos)

Podem ser admitidos como Irmãos efectivos, os indivíduos, maiores de dezoito anos, naturais ou com residência permanente em Macau, que possuam uma relação afectiva com esta, que se identifiquem e se comprometam a contribuir para a realização dos objectivos da Irmandade.

Artigo oitavo

(Limite de Irmãos efectivos)

É fixado em trezentos o número de Irmãos efectivos, podendo este limite ser elevado para trezentos e cinquenta por resolução da Mesa Directora e acima deste número por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo nono

 (Admissão)

A admissão de Irmãos efectivos faz-se mediante proposta subscrita por dois Irmãos e depende da aprovação, por escrutínio secreto, da Mesa Directora.

Artigo décimo

(Perda de qualidade de Irmãos efectivos)

Deixam de ser Irmãos efectivos os que se exonerarem ou se ausentarem do Território por mais de um ano, salvo justificação aceite pela Mesa Directora.

Artigo décimo primeiro 

(Irmãos de mérito e honorários) 

Um.  São Irmãos  de mérito as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção em prol da Irmandade, se tenham revelado dignas desta distinção.

Dois.  São Irmãos honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por serviços relevantes prestados à Irmandade, mereçam tal reconhecimento.

Três.  Os Irmãos de mérito e honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Mesa Directora.

Artigo décimo segundo

(Direitos)

Um. São direitos dos Irmãos:

a)      Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b)      Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c)      Propor a admissão de Irmãos;

d)      Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer deliberação da Mesa Directora que repute ofensiva dos seus direitos ou lesiva dos interesses da Irmandade;

e)      Pedir escusa dos cargos para que tenham sido eleitos, quando motivos ponderosos, nomeadamente doença ou ausência definitiva do Território, o justifiquem;

f)        Visitar quaisquer estabelecimentos da Irmandade; e

g)      Gozar de quaisquer outros direitos que lhes sejam conferidos pela Assembleia Geral ou pela Mesa Directora.

Dois.  Os direitos enumerados nas alíneas a) a c) do número anterior pertencem apenas aos Irmãos efectivos, que deles continuarão a usufruir mesmo quando venham a ser proclamados Irmãos honorários ou de mérito.

Artigo décimo terceiro

 (Deveres)

Um.  São deveres dos Irmãos:

a)      Respeitar e cumprir o compromisso e os regulamentos da Irmandade;

b)      Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c)      Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos ou designados, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número um do artigo anterior;

d)      Contribuir para o bom nome, prestígio e progresso da Irmandade;

e)      Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos; e

f)        Indemnizar a Irmandade pelos prejuízos materiais que causarem.

Dois. Os Irmãos de mérito e honorários estão isentos dos deveres constantes das alíneas c) e e) do número precedente.

Artigo décimo quarto

(Violação de deveres)

A inobservância das obrigações enunciadas neste Compromisso ou nos regulamentos da Irmandade, para a qual não esteja prevista sanção especial, sujeita os Irmãos infractores às penas previstas e aplicáveis nos termos do artigo quinquagésimo.

Artigo décimo quinto

(Exclusão)

Um. São excluídos os Irmãos que:

a)      Não liquidarem à Irmandade os seus débitos à Irmandade vencidos há mais de seis meses; e,

b)      Sem motivo justificado, se recusarem a servir em cargos dos órgãos sociais para que tiverem sido eleitos ou designados.

Dois. A exclusão  é declarada pela Mesa Directora e notificada ao respectivo interessado.

Artigo décimo sexto

(Readmissão)

Um. O Irmão excluído, nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser reintegrado desde que pague a sua dívida.

Dois. A readmissão processar-se-á em conformidade com o preceituado no artigo nono.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Secção I

Disposições gerais

Artigo décimo sétimo

(Enumeração)

São órgãos da Irmandade, a Assembleia Geral, a Mesa Directora e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo oitavo

(Eleição e início de funções)

Um. Os titulares efectivos dos órgãos sociais e os respectivos suplentes são eleitos nos termos dos artigos sexagésimo terceiro a sexagésimo nono.

Dois. O início de funções tem lugar no primeiro dia útil do mês de Janeiro a seguir à eleição.

Artigo décimo nono

(Inelegibilidades)

Um. São inelegíveis os Irmãos efectivos que:

a)      Sejam devedores à Irmandade, nomeadamente por quotas;

b)      Tenham qualquer contrato ou pleito com a Irmandade, não se compreendendo naquele o de arrendamento, desde que satisfaçam regularmente os seus encargos; e

c)      Sejam empregados remunerados da Irmandade no activo ou aposentados e, em geral, os que nela exerçam funções remuneradas, salvas as de clínica médica.

Dois. Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos sociais que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

Artigo vigésimo

(Duração do mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Perda do mandato)

Perdem o mandato os titulares dos órgãos sociais que abandonem o lugar, peçam a exoneração ou sejam expulsos ou punidos com suspensão.

Artigo vigésimo segundo

(Preenchimento de vagas)

Um. Os cargos de membros efectivos dos órgãos sociais que ficarem vagos são preenchidos por designação, em Assembleia Geral extraordinária, convocada dentro de quinze dias após a consumação da vacatura, nos seguintes termos:

a)      Tratando-se de cargos da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, que não possam ser preenchidos pela chamada dos respectivos suplentes à efectividade, a designação assenta em proposta apresentada pelos membros efectivos restantes de cada um dos órgãos.

b)      Tratando-se dos cargos de provedor, secretário e tesoureiro, a designação assenta em  proposta apresentada pelos restantes membros efectivos da Mesa Directora; e

c)      Tratando-se dos cargos de vogal da Mesa Directora, que não possam ser preenchidos pela chamada à efectividade dos seus suplentes, a designação assenta igualmente em proposta apresentada pelos restantes membros efectivos da mesma Mesa.

Dois. Os novos membros efectivos designados ou chamados à efectividade ocupam os respectivos cargos até ao termo do mandato em curso.

Artigo vigésimo terceiro

(Incompatibilidades)

Nenhum Irmão pode desempenhar simultaneamente mais de um cargo dos órgãos sociais.

Artigo vigésimo quarto

(Impedimentos)

Um. Se um membro de um órgão social tiver interesse directo ou indirecto em qualquer assunto em apreciação numa reunião do órgão a que pertence ou se o assunto em apreciação  disser respeito ao cônjuge, a um parente ou afim em qualquer grau em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou ainda a quem com aquele viva em economia comum há mais de um ano, deve comunicar a natureza do seu interesse logo que conhecido, para que tal seja registado na acta, podendo qualquer outro membro do órgão suscitar a questão na ausência daquela comunicação pelo próprio interessado.

Dois. Os membros, referidos no número anterior, não podem assistir à discussão e deliberação, não sendo considerados para efeito de quorum deliberativo.

Artigo vigésimo quinto

(Dever de votar)

Os titulares dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito de manifestarem a sua discordância por meio de declaração de voto que será inserida na respectiva acta.

Artigo vigésimo sexto

(Condições do exercício dos cargos)

Um. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Dois. Quando a complexidade da administração ou o volume de trabalho exigir a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos sociais, podem estes ser remunerados, com prévia autorização da Assembleia Geral, que especificará as respectivas condições, sendo requerido o voto favorável de três quartos do número de Irmãos nela presentes.

Artigo vigésimo sétimo

(Actas)

Um. No final de cada reunião deve ser lavrada acta que registe o que de essencial tiver ocorrido e que será assinada por todos os presentes.

Dois. Exceptuam-se do previsto no número anterior as actas das reuniões da Assembleia Geral que serão assinadas pelos membros da respectiva Mesa.

Três. Para permitir o registo mecânico das deliberações, os livros de actas podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem conter termos de abertura e de encerramento e ser manualmente rubricadas as folhas, à medida que forem utilizados e encadernados em volume com o máximo de cento e cinquenta folhas.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo vigésimo oitavo

(Composição)

A Assembleia Geral é composta por todos os Irmãos efectivos no pleno gozo dos seus direitos, sendo convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos Irmãos com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo vigésimo nono

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Mesa Directora e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, bem como deliberar sobre qualquer outro assunto especificado na convocatória.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos e durante o mês de Novembro.

Três. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da própria Mesa, da Mesa Directora, do Conselho Fiscal ou de um grupo de dez ou mais Irmãos efectivos no pleno gozo dos seus direitos, não se incluindo neste número os membros em exercício da Mesa Directora.

Artigo trigésimo

(Quorum constitutivo)

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos Irmãos efectivos ou, decorridos trinta minutos, se estiverem presentes dez Irmãos, sem contar com os que fazem parte da Mesa Directora em efectividade de funções.

Dois. Na falta de quorum far-se-á segunda convocação com o intervalo mínimo de oito dias, considerando, então, a Assembleia Geral regularmente constituída com qualquer número de Irmãos.

Artigo trigésimo primeiro

(Quorum deliberativo)

Um. Salvo o disposto nos artigos seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Irmãos presentes e só são válidas quando incidam sobre assuntos constantes da convocatória.

Dois. As deliberações  vinculam os Irmãos presentes e os ausentes.

Artigo trigésimo segundo

(Quorum qualificado)

Um. As deliberações sobre as alterações ao presente Compromisso exigem o voto favorável de três quartos do número de Irmãos presentes.

Dois. As deliberações sobre a dissolução da Irmandade requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados da Irmandade.

Três. Decorridas duas sessões sem que seja possível reunir o quorum constitutivo, previsto no número anterior, a dissolução poderá ser deliberada, na sessão subsequente, por voto favorável de três quartos do número de Irmãos presentes.

Artigo trigésimo terceiro

(Pessoalidade do voto)

Não é permitida a votação por procuração ou por correspondência.

Artigo trigésimo quarto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral, como órgão soberano da Irmandade, a apreciação de todos os assuntos da vida associativa, nomeadamente:

a)      Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b)      Aprovar o compromisso da Irmandade e alterá-lo;

c)      Aprovar o orçamento da Irmandade e os orçamentos suplementares;

d)      Aprovar o relatório e contas da Mesa Directora e o parecer do Conselho Fiscal;

e)      Autorizar a Mesa Directora a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis ou títulos de crédito;

f)        Autorizar a Mesa Directora a contrair empréstimos, precedendo parecer do Conselho Fiscal;

g)      Autorizar a Mesa Directora a conceder donativos de valor superior a cinquenta mil patacas;

h)      Julgar os recursos para ela interpostos das deliberações da Mesa Directora;

i)        Aplicar as sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do número um do artigo quinquagésimo;

j)        Proclamar os sócios de mérito e honorários ou anular a proclamação de qualquer delas, sob proposta da Mesa Directora;

l)        Dissolver a Irmandade; e

m)    Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Secção III

Mesa da Assembleia Geral

Artigo trigésimo quinto

(Composição)

Um. A Mesa da Assembleia Geral tem um presidente e dois secretários.

Dois. Juntamente com os três membros efectivos são eleitos os respectivos suplentes.           

Três. No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos membros efectivos e verificada a impossibilidade de se recorrer ao respectivo suplente, a Assembleia Geral escolhe um substituto ad hoc de entre os Irmãos presentes.

Quatro. Compete ao presidente:

a)      Convocar as reuniões, abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos;

b)      Empossar os membros dos corpos gerentes eleitos ou designados; e

c)      Chamar à efectividade os membros suplentes da Mesa na hipótese prevista no artigo 22o, salvo quando a chamada recair no suplente do presidente, caso em que tal função compete a um dos secretários.

Artigo trigésimo sexto

(Secretários)

Compete aos secretários:

a)      Coadjuvar o presidente da Mesa nos trabalhos das reuniões;

b)      Exercer as tarefas que lhes forem distribuídas pelo presidente; e

c)      Lavrar as actas das reuniões e os termos de posse, assinando-os juntamente com o presidente.           

Secção IV

Mesa Directora

Artigo trigésimo sétimo

(Composição e funcionamento)

Um. A Irmandade é administrada por uma Mesa Directora de que fazem parte:

Um provedor;

Um secretário;

Um tesoureiro; e

Dois vogais.

Dois. Conjuntamente com os outros membros efectivos, são eleitos dois suplentes dos vogais.

Três. A Mesa Directora reúne, em regra, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o provedor ou dois dos seus membros o julguem conveniente.

Quatro. As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, será ainda reconhecido ao provedor voto de qualidade.

Cinco. A responsabilidade da Mesa Directora só cessa depois de a Assembleia Geral aprovar o relatório e contas referentes ao último ano de mandato.

Seis. Os membros da Mesa Directora são denominados mesários.

Artigo trigésimo oitavo

(Competências)

Um. Compete à Mesa Directora, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços, bem como no da gestão corrente;

a)      Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

b)      Aprovar o quadro do pessoal dos serviços, criar e extinguir os respectivos lugares e fixar vencimentos, salários e outras remunerações;

c)      Nomear e contratar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços;

d)      Aposentar o pessoal ao serviço da Irmandade e fixar-lhe as pensões de aposentação e atribuir pensões de sobrevivência;

e)      Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Irmandade;

f)        Cobrar receitas, autorizar e liquidar despesas;

g)      Outorgar os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

h)      Efectuar contratos de seguros subsumíveis às actividades da Irmandade;

i)        Instaurar pleitos e defender-se nele, podendo confessar, desistir ou transigir;

j)        Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da Irmandade e à sua conservação;

l)   Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Irmandade;

m)  Adquirir e tomar de aluguer os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, ou títulos de crédito;

n)      Dar de arrendamento bens imóveis, fixando as rendas e outras condições  e outorgando os respectivos contratos;

o)      Conceder donativos de valor não superior a cinquenta mil patacas;

p)      Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

q)      Proceder aos registos que sejam da competência da Irmandade;

r)       Fixar preços pela prestação de serviços a beneficiários da Irmandade, quando aqueles não forem gratuitos;

s)       Aprovar as normas e os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços;

t)        Modificar ou revogar os actos praticados pelos membros da Mesa Directora, no exercício de competência própria ou delegada; e

u)  Organizar as mordomias sectoriais que forem julgadas necessárias ou convenientes.

Dois. Compete à Mesa Directora, no âmbito das suas relações com a Assembleia Geral, elaborar e submeter à respectiva aprovação:

a)      O orçamento da Irmandade e os orçamentos suplementares; e

b)      A conta de gerência.

Três. Compete ainda à Mesa Directora:

a)      Admitir e excluir Irmãos;

b)      Definir o montante das jóias e quotizações mensais, ouvido o Conselho Fiscal;

c)      Fixar o número limite dos Irmãos, observando-se o disposto no artigo oitavo;

d)      Propor a eleição de Irmãos de mérito e honorários;

e)      Requerer assembleias gerais extraordinárias, nos termos do número três do artigo vigésimo nono;

f)        Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;

g)      Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade;

h)      Determinar a suspensão preventiva de Irmãos e propor à Assembleia Geral a aplicação das sanções das alíneas c), d) e e) do artigo quinquagésimo;

i)        Aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo quinquagésimo; e

j)        Investir e aplicar os bens e rendimentos da Irmandade, ouvindo a Assembleia Geral, se o entender necessário ou conveniente.

Artigo trigésimo nono

(Competência do provedor)

Um. Compete ao provedor:

a)      Presidir às reuniões da Mesa Directora;

b)      Representar a Irmandade em juízo e fora dele;

c)      Executar as deliberações da Mesa Directora e coordenar a respectiva actividade;

d)      Convocar as reuniões extraordinárias da Mesa Directora, nos termos do número três do artigo 35o.;

e)      Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da Mesa Directora ou, independentemente de deliberação, até ao montante autorizado pela Mesa Directora;

f)        Assinar os documentos de receitas;

g)      Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros de actas e de contabilidade, rubricando as  respectivas folhas ou nelas apondo a sua chancela;

h)      Assinar, conjuntamente com o secretário e o tesoureiro, as ordens de pagamento de despesas;

i)        Assinar ou visar a correspondência da Mesa Directora com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos ou privados;

j)        Chamar à efectividade os suplentes dos vogais, na hipótese prevista no artigo 22o ; e

l)  Exercer as competências delegadas  nos termos do número um do artigo anterior ou as que lhe forem conferidas pelo compromisso, pelos regulamentos internos ou por deliberação da Mesa Directora.

Dois. O provedor pode delegar no secretário, no tesoureiro ou em qualquer outro mesário as suas competências próprias, podendo, a todo o tempo, fazer cessar as delegações ou avocar a competência.

Três. O provedor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo secretário ou, na ausência ou impedimento deste, pelo tesoureiro.

Artigo quadragésimo

(Delegação de competências)

Um. As competências referidas no número um do artigo 38o podem ser delegadas no secretário, no tesoureiro ou em qualquer vogal, mediante proposta do provedor aprovada pela Mesa Directora;

Dois. A Mesa Directora pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou avocar as competências delegadas.

Três. Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelos delegantes nos termos previstos na lei para a revogação do acto pelo autor.

Quatro. Das decisões tomadas pelo provedor, pelo secretário, pelo tesoureiro ou pelos vogais no exercício da competência da Mesa Directora, que nele ou neles estejam delegados ou subdelegados, cabe recurso para o plenário do órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

Cinco. O recurso para o plenário da Mesa Directora pode ter por fundamento a violação do Compromisso ou dos regulamentos internos, a inoportunidade ou a inconveniência e será apreciado no prazo de sessenta dias após a sua recepção.

Artigo quadragésimo primeiro

(Competência do Secretário)

Compete ao secretário:

a)      Coadjuvar o provedor no exercício das suas funções;

b)      Orientar e fiscalizar o serviço da secretaria e arquivo;

c)      Exercer as competências que lhe forem delegadas nos termos do artigo anterior ou lhe sejam conferidas por deliberação da Mesa Directora;

d)      Assinar, conjuntamente com o provedor e o tesoureiro as ordens de pagamento de despesas; e

e)      Substituir o provedor nas suas ausências e impedimentos.

Artigo quadragésimo segundo

(Competência do tesoureiro)

Compete ao tesoureiro:

a)      Coadjuvar com o provedor e o secretário no exercício das suas funções;

b)      Orientar e fiscalizar o serviço da tesouraria;

c)      Exercer as competências que lhe forem delegadas nos termos do artigo quadragésimo ou lhe sejam conferidas por deliberação da Mesa Directora;

d)      Substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos; e

e)      Assinar conjuntamente com o provedor e o secretário as ordens de pagamento de despesas.

Artigo quadragésimo terceiro

(Competência dos vogais efectivos)

Compete aos vogais efectivos:

a)      Fiscalizar a actividade dos serviços da Irmandade, nas matérias que lhe sejam especialmente  atribuídas por deliberação da Mesa Directora;

b)      Coadjuvar o provedor, o secretário e o tesoureiro no exercício das suas funções e substituir os dois últimos nas suas ausências ou impedimentos; e

c)      Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação da Mesa Directora ou por delegação do provedor.

Artigo quadragésimo quarto

(Vogais suplentes)

Compete aos suplentes dos vogais, por ordem de antiguidade como Irmãos, substituir os vogais efectivos nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo quadragésimo quinto

(Vinculação da Irmandade)

Um. A Irmandade só se obriga se os respectivos actos ou documentos contiverem as assinaturas do provedor, secretário e tesoureiro da Mesa Directora ou dos que, em caso de ausência ou impedimento, os substituírem.

Dois. Fica todavia ressalvado o caso de, para assuntos determinados, um ou mais membros da Mesa Directora serem expressamente autorizados pela mesma a assinar em nome da Irmandade.

Três. Os actos de mero expediente podem ser firmados pelo provedor ou pelo mesário designado para tal fim pela Mesa Directora, ficando, desde já, consignado  que não se consideram como tais a celebração, alteração, rescisão ou revogação de contratos e a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras, livranças ou outros documentos que importem a assunção de dívidas.

Secção V

Conselho Fiscal

Artigo quadragésimo sexto

(Composição)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por:

Um presidente;

Um secretário; e

Um relator.

Dois. Na designação dos membros do Conselho Fiscal far-se-á a eleição de igual número de suplentes.

Três. O Conselho Fiscal designa-se, também, por Definitório.

Artigo quadragésimo sétimo

(Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a)      Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos;

b)      Emitir pareceres acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Mesa Directora;

c)      Solicitar, quando o entenda necessário, a convocação de assembleias gerais extraordinárias; e

d)      Assistir, querendo, às reuniões da Mesa Directora.

Artigo quadragésimo oitavo

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e, a título extraordinário, por iniciativa do presidente.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente gozará de voto de qualidade.

Artigo quadragésimo nono

(Auditores ou revisores de contas)

A Irmandade poderá recorrer aos serviços de auditores especializados ou de sociedade de revisão de contas de reconhecida competência e idoneidade.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo quinquagésimo

(Penalidades)

Um. A violação pelos Irmãos dos deveres estabelecidos neste Compromisso e nos regulamentos da Irmandade, será punida, consoante a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a)      Advertência;

b)      Repreensão registada;

c)      Suspensão até seis meses;

d)      Suspensão por período superior a seis meses; e

e)      Expulsão.

Dois. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

Três. A punição disciplinar não liberta o sócio da responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados à Irmandade.

Quatro. São circunstâncias atenuantes:

a)      O bom comportamento anterior;

b)      A prestação de bons serviços à Irmandade; e

c)      Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.

Cinco. São circunstâncias agravantes:

a)      Ser ou ter sido o infractor membro dos corpos gerentes da Irmandade;

b)      Reincidência;

c)      Acumulação de infracções;

d)      Ser a infracção cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar; e

e)      Resultar da infracção desprestígio para a Irmandade.

Seis. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do período de um ano.

Sete. Verifica-se a acumulação quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.

Artigo quinquagésimo primeiro

(Competência disciplinar)

A aplicação das penas das alíneas a) e b) do número um do artigo anterior cabe à Mesa Directora, e a das referidas nas alíneas c), d) e e) do mesmo preceito pertence à Assembleia Geral, sob proposta da Mesa Directora.

Artigo quinquagésimo segundo

(Incompatibilidades)

Um. Não podem ser providos em cargos remunerados da Irmandade, os indivíduos que exerçam por si ou por interposta pessoa, funções consideradas incompatíveis com o exercício daquelas, sejam ou não remuneradas.

Dois. São incompatíveis em geral todas as actividades cujo exercício, por si ou por interposta pessoa, ponha em dúvida a isenção ou seriedade de que se deve revestir o exercício de cargos ao serviço da Irmandade e, em regime especial, o exercício da  actividade comercial ou industrial ou em regime liberal.

Três. O disposto no número anterior não é aplicável aos clínicos ao serviço da Irmandade, aos que nela exerçam funções, em regime de tarefa ocasional, bem como aos que colaborem em instituições de fim desinteressado ou ideal.

Quatro. Os agentes que, à data da entrada em vigor deste Compromisso se encontrem abrangidos pela previsão do número dois deste artigo, deverão cessar as funções privadas que exerçam.

Cinco. Poderá ser permitido o exercício de funções por conta de outrem, não previstas no número dois deste artigo, devendo a autorização ser dada, caso a caso, e, sempre, sem prejuízo do cumprimento integral pelo respectivo interessado do horário  do serviço da Irmandade.

Artigo quinquagésimo terceiro

(Regime disciplinar)

O regime disciplinar do pessoal remunerado pela Irmandade será definido em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa Directora.

CAPÍTULO V

Património e regime financeiro

Artigo quinquagésimo quarto

(Património)

O património da Irmandade é constituído pelos seus bens presentes e futuros.

Artigo quinquagésimo quinto

(Receitas)

Um. As receitas da Irmandade são ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a)      Os rendimentos de bens próprios;

b)      O produto de quotizações dos Irmãos;

c)      As quotas de compensação de aposentação e de pensão de sobrevivência pagas pelos servidores no activo da Irmandade;

d)      As retribuições pagas pelos utentes dos serviços da Irmandade; e

e)      Os subsídios, concedidos pelo Governo do Território, com carácter de regularidade e permanência, pagos à Irmandade em compensação de serviços prestados.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a)      Os legados, donativos e heranças;

b)      O produto de empréstimos;

c)      O produto de alienação de bens;

d)      Os subsídios eventuais do Governo do Território;

e)      Os rendimentos que, pela sua natureza, não devam repetir-se em anos económicos sucessivos; e

f)         Os espólios dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos respectivos interessados, no prazo de um ano.

Artigo quinquagésimo sexto

(Despesas)

Um. As despesas da Irmandade são ordinárias e extraordinárias.

Dois. São ordinárias:

a)      As que resultem da execução do presente Compromisso;

b)      As que resultem do cumprimento de encargos da responsabilidade da Irmandade;

c)      As que assegurem a conservação e reparação de bens e a manutenção dos serviços, incluindo os vencimentos, salários, pensões e outras remunerações do pessoal da Irmandade;

d)      As que resultem da deslocação de utentes, titulares dos órgãos sociais e pessoal, quer em serviço da Irmandade, quer em benefício dos utentes; e

e)      Quaisquer outras que tenham carácter de continuidade e permanência e estiverem de harmonia com a lei e com os fins estatuários.

Três. São extraordinárias:

a)  As despesas de construção e equipamento de novos edifícios, suas benfeitorias e ainda a ampliação dos já existentes;

b) As despesas de aquisição de imóveis e de semoventes;

c) Os donativos concedidos pela Irmandade; e

d)      Quaisquer despesas que se justifiquem pela sua utilidade ou necessidade e que sejam autorizadas pela Assembleia Geral ou pela Mesa Directora.

Artigo quinquagésimo sétimo

(Exercício anual)

O ano económico é o civil e as contas são encerradas em trinta e um de Dezembro.

Artigo quinquagésimo oitavo

(Balancete mensal)

Um.  Em cada mês será extraído um balancete de dinheiro e valores equivalentes, verificados no respectivo período de tempo.

Dois. O balancete será apresentado na primeira reunião ordinária do mês imediato à Mesa Directora, para apreciação e aprovação.

Artigo quinquagésimo nono

(Livros)

No Cartório da Irmandade existirão, devidamente escriturados, os livros de contas, registos e cadernos auxiliares que forem julgados necessários para clareza da escrita e de toda a actividade da Irmandade.

Artigo sexagésimo

(Depósitos)

Um. Os capitais da Irmandade serão depositados, à ordem ou a prazo em instituições de crédito, sediadas no Território ou no exterior.

Dois. Ficam exceptuados do prescrito no número anterior, os dinheiros estritamente necessários ao movimento diário normal da Irmandade.

Artigo sexagésimo primeiro

(Julgamento de contas)

Um. A Instituição submeterá, no prazo e condições legais, a julgamento do Tribunal competente, a sua conta de gerência anual.

Dois. A responsabilidade da apresentação da conta cabe à Mesa Directora.

Artigo sexagésimo segundo

(Ressalva)

Quando, por motivos de força maior, o orçamento anual da Irmandade não estiver aprovado até 31 de Dezembro, manter-se-á em vigor, no exercício seguinte, o orçamento do ano anterior, em regime de duodécimos.

Capítulo VI

Eleições e processo eleitoral

Artigo sexagésimo terceiro

(Forma de eleição)

Os titulares dos órgãos sociais e os respectivos suplentes são eleitos, de entre os Irmãos efectivos no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral ordinária, por voto presencial e secreto e em listas conjuntas.

Artigo sexagésimo quarto

(Apresentação das listas de candidatura)

Um. As listas de candidatura devem ser apresentadas, pelos respectivos cabeças de lista na Secretaria da Irmandade, contra recibo, até ao décimo dia anterior ao acto eleitoral.

Dois. Não são admissíveis listas que não contenham a totalidade dos membros efectivos e suplentes.

Três. As listas de candidatura devem ser acompanhadas das declarações de aceitação de cada um dos seus componentes.

Quatro. Nenhum candidato pode figurar em mais do que uma lista de candidatura.

Artigo sexagésimo quinto

(Apreciação e divulgação das listas)

Um. No prazo de quarenta e oito horas após o respectivo recebimento, a Secretaria da Irmandade procede à verificação da elegibilidade dos Irmãos componentes de cada lista, nos termos do artigo 19.o

Dois. Verificando-se a inelegibilidade de qualquer Irmão integrado numa lista, o facto é imediatamente comunicado ao cabeça de lista para indicar, no prazo de quarenta e oito horas, outro Irmão em lugar do inelegível.

Três. Da verificação pela Secretaria, quando comunique a inelegibilidade de qualquer dos candidatos, cabe recurso imediato para a Mesa da Assembleia Geral, que o decidirá dentro das vinte e quatro horas seguintes.

Quatro. A composição das listas é comunicada pela Secretaria aos Irmãos, até três dias antes da Assembleia Geral eleitoral e afixada na mesma, em lugar visível.

Cinco. As listas candidatas são referenciadas por letras sequenciais, de acordo com a ordem da sua apresentação na Secretaria.

Artigo sexagésimo sexto

(Convocação da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral tem lugar no mês de Novembro do segundo ano do mandato em curso, convocada com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo sexagésimo sétimo

(Do acto eleitoral)

Um. Preside ao acto eleitoral a Mesa da Assembleia Geral.

Dois. Iniciada a sessão, o presidente da Mesa exibe a urna de votação aos presentes.

Três. O acto eleitoral decorre em sessão contínua, no período de duas horas a contar do início da sessão.

Quatro. Cada lista pode indicar um representante para acompanhar o acto eleitoral, com poder de reclamação imediata para a Mesa sempre que entenda haver qualquer irregularidade, competindo à Mesa decidir de imediato.

Cinco. O voto é concretizado pela deposição, na urna, da lista escolhida pelo votante, dobrada em quatro, sendo descarregado na relação dos Irmãos pelos secretários da Mesa.

Artigo sexagésimo oitavo

(Voto nulo e voto branco)

Um. É considerado nulo o voto quando o votante tenha feito na lista rasura, corte ou acrescentamento de nomes, desenhos ou qualquer registo.

Dois. É considerado branco o voto expresso em folha sem dizeres, da mesma cor, formato e dimensões das listas.

Artigo sexagésimo nono

(Apuramento dos resultados)

Um. Chegado ao termo o período de votação, o presidente da Mesa declara-a encerrada.

Dois. De imediato a Mesa procede à contagem dos votos, à sua identificação e ao apuramento do resultado final.

Três. Terminada a operação, o presidente da Mesa anuncia a lista vencedora e encerra a sessão.

Quatro. É declarada vencedora a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos validamente.

Cinco. Em caso de empate, ou de falta de maioria absoluta, o presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca nova assembleia extraordinária, a ter lugar dentro dos vinte dias seguintes.

CAPITULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo septuagésimo

(Símbolo e bandeira)

A Irmandade mantém o seu actual símbolo e bandeira.

Artigo septuagésimo primeiro

(Dia da Misericórdia)

A Irmandade celebrará, em 2 de Julho de cada ano, o Dia da Misericórdia.

Artigo septuagésimo segundo

(Irmãos beneméritos)

Aos Irmãos que, na vigência do Compromisso anterior, houverem sido proclamados como beneméritos, é mantida essa qualidade, sendo-lhes reconhecidos os direitos que este Compromisso confere aos Irmãos de mérito e honorários.

Artigo septuagésimo terceiro

(Destino dos bens)

Em caso de dissolução da Irmandade, os seus bens terão o seguinte destino:

a)      Os dados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a certo fim, serão atribuídos a outra pessoa colectiva, com o mesmo encargo ou afectação; e

b)   Os não abrangidos na alínea anterior, o destino que lhe for fixado pela Assembleia Geral, tendo em atenção a realização de fins análogos aos prosseguidos pela Irmandade.

Artigo septuagésimo quarto

(Entrada em vigor)

O presente Compromisso entra em vigor no dia da publicação no Boletim Oficial de Macau, das alterações agora introduzidas e da respectiva republicação do novo texto integral, substituindo, para todos os efeitos, o aprovado anteriormente, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Artigo septuagésimo quinto

(Suprimento)

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação deste Compromisso serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral.

Notas:

1. A presente redacção está em vigor desde 5 de Novembro de 1997, data da sua publicação em Boletim Oficial.

2. A publicação do Compromisso neste website destina-se a fins informativos e não dispensa a consulta da versão publicada em Boletim Oficial de Macau, II Série, n.º 45, de 5 de Novembro de 1997.